Legislação do Curso de Aperfeiçoamento para o Vitaliciamento

Resolução nº 05/2003


O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe confere o art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e tendo em vista o que decidido na sessão realizada no dia 28 de agosto de 2003 (Processo nº 481/03 G)


RESOLVE:


Artigo 1º - O artigo 6º da Resolução nº 04/2002, deste Conselho da Magistratura, publicada no D.O. de 26 de junho de 2002, que altera e consolida o processo de vitaliciamento dos juízes de 1º grau, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 6º - Três meses antes de completar o biênio do vitaliciamento o Coordenador do Conselho de Vitaliciamento encaminhará, ao Relator do Processo, relatório final sobre a atuação de cada juiz vitaliciando, considerando os conceitos emitidos pelos órgãos atuantes nas duas fases, notadamente sobre os requisitos que o habilitam ao exercício da Magistratura, tais como:


a) Experiência adquirida no trato dos conflitos submetidos à sua decisão, da qual decorra, como conseqüência natural, a sua aptidão para a judicatura;

b) Idoneidade, abrangente da independência, da serenidade e da probidade;

c) Zelosa aplicação à defesa dos valores sociais e morais, e o exato cumprimento dos atos de ofício;

d) Constante preocupação correcional no controle cartorário;

e) Interesse demonstrado no curso do vitaliciamento pelas atividades acadêmicas e da profissão”.


Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2003.
(a) Desembargador MIGUEL PACHÁ
Presidente do Conselho da Magistratura